No último dia 10 de março, o Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara de Brasília/DF, João Carlos Mayer Soares, proferiu sentença extinguindo o processo movido pelo Conselho Federal de Medicina que pretendia anular a Resolução/CFF nº 586/13, que dispõe sobre a prescrição farmacêutica.

O Magistrado reconheceu e acatou o argumento apresentado pelo Conselho Federal de Farmácia acerca da inadequação da ação manejada pela Medicina, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da norma administrativa.

 

Portanto, a referida norma continua plenamente em vigor, reforçando o nosso empenho acerca do papel do farmacêutico como profissional de saúde, cujo reconhecimento se sedimentou com o advento da recente Lei Federal nº 13.021/14.

Permanece, como atribuição farmacêutica, a responsabilidade no manejo clínico de pacientes, intensificando o processo de cuidado através da prescrição, que é o ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

É preciso observar que tais procedimentos devem estar enquadrados nas hipóteses referentes aos medicamentos isentos de prescrição e, ainda, àqueles condicionados à existência de diagnóstico prévio e, dassim, apenas, quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.

Trata-se de mais uma vitória para a classe farmacêutica, em prol da saúde no país.

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Fonte: Conselho Federal de Farmácia.