RESOLUÇÃO Nº 334
DE 28 DE OUTUBRO DE 1998
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO os termos do artigo 4º, XX da Lei 5.991/73, com a redação que
lhe foi dada pela Lei 9.069, de 29 de junho de 1995;

 

CONSIDERANDO que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de
Farmácia implicam a comprovação de necessidade de atividade profissional farmacêutica;
CONSIDERANDO que o comércio das lojas de conveniência e “drugstore” não
prevêem o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo
os de dispensação,
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado aos Conselhos Regionais de Farmácia procederem o registro
de lojas de conveniência ou “drugstore”, legalizando pseudo atividade farmacêutica em
seus quadros;
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia, que em contrariedade ao artigo
24 da Lei 3.820/60 possuírem lojas de conveniência ou “drugstore” em seus quadros,
deverão cassar de plano o registro, devendo fazer comprovação de tal procedimento ao
Conselho Federal de Farmácia, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta
resolução;
Art. 3º - Em caso de não cumprimento por parte do Conselho Regional respectivo,
poderá o Conselho Federal de Farmácia cassar de imediato o registro previsto no artigo
1º da presente, sem prejuízo da responsabilidade de omissão da autoridade regional;
Art. 4º - Procedida a cassação do registro, deverão ainda os Conselhos Regionais
comunicarem ao Representante do Ministério Público local, no âmbito federal e estadual,
e ainda, às Secretarias de Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, para coibir
possível prática ilícita de comercialização de medicamentos.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 1998.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente-CFF
(DOU 30/10/1998 - Seção 1, Pág. 117)